A controvérsia consiste em definir se os fiadores de contrato de locação que não participaram da fase de conhecimento na ação renovatória podem ser incluídos no polo passivo do cumprimento de sentença.
Como regra, o Código de Processo Civil não admite a modificação do polo passivo com a inclusão, na fase de cumprimento de sentença, daquele que esteve ausente à ação de conhecimento, sem que ocorra a violação dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
No que tange à inclusão do fiador na fase de cumprimento de sentença, o art. 513, § 5º, do CPC/2015 é categórico ao afirmar que "o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento". A norma positiva o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, consolidado na Súmula 268/STJ: "O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado".
Esse entendimento, todavia, não se aplica às ações renovatórias de locação comercial. Isso porque, além dos requisitos da petição inicial dispostos na legislação processual civil (art. 319 do CPC/15), a Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/1991) prevê documentos específicos que devem instruir a ação renovatória.
Para o ajuizamento da ação renovatória é preciso que o autor da ação instrua a inicial com indicação expressa do fiador - seja quem já garantia o contrato que se pretende renovar, seja terceira pessoa que passará a garanti-lo - e com documento que ateste que este aceita todos os encargos da fiança. A declaração atesta a anuência dos fiadores com a renovação do contrato e, justamente por isso, permite que sejam incluídos no cumprimento de sentença, ainda que não tenham participado do processo na fase de conhecimento.
Destarte, excepcionalmente, admite-se a inclusão do fiador no polo passivo do cumprimento de sentença, caso o locatário não solva integralmente as obrigações pecuniárias oriundas do contrato que foi renovado - ou, como na espécie, ao pagamento de alugueres decorrentes de ação renovatória.
Por fim, destaca-se que, na ação renovatória, o encargo que o fiador assume não é o valor objeto da pretensão inicial, mas o novo aluguel que será arbitrado judicialmente, até mesmo porque "se ao final da ação renovatória uma nova avença será estabelecida entre locador e locatário, é imperioso que a fiança prestada no contrato que se pretende renovar continue a vigorar em relação ao novo pacto estipulado em sentença, afinal, a fiança é contrato que não admite a interpretação extensiva" (REsp 682.822/RS, Sexta Turma, DJe 3/11/2009).
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Lei n. 8.245/1991, arts. 51 e 71, V e VI
Código de Processo Civil (CPC/2015), arts. 506, 513, § 5º, 515, 783 e 786
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